Portador de Necessidades Especiais precisa pagar para Viajar ou ir no Cinema ?
É preciso pagar a entrada quando um portador de necessidades especiais vai ao cinema ou viajar, existe algum passe ou documento que comprove que o cidadão é deficiente físico e ganhe descontos em alguns lugares ?
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Um portador de necessidades especiais ocupa um espaço menor no cinema ou no ônibus do que uma pessoa sem necessidades especiais?
Eu concordo que um cadeirante, um idoso ou uma mulher grávida tenha previlégios numa fila de banco ou para sentar-se em um banco em um ônibus, mas, eu não acho que eles deveriam ser isentos de pagar a entrada no cinema ou a passagem no ônibus, afinal, eles estão ocupando o lugar de um pagante.
Os donos de cinemas pagam impostos.
A lei Rouanet favorece apenas as produções artisticas e não a sua exibição.
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vc sabia que a empresa recebe está nossa passagem em troca de imposto.
o quanto eu gostaria de estar perfeito como vc e poder pagar minha passagem de bico calado e não ficar falando de um deficiente que luta para adiquirir os direitos de apenas um pouco de imposto que pagou e paga a cada compra que faz.
vc não sabe o que podera acontecer com vc de um dia para o outro, aconteceu comigo da noite para o dia e assim pode acontecer com qualquer ser humano, quem sabe amanha vc amanhece aleijado e tambem vai procurar uma carteirinha para não pagar passagens igual nós fazemos
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Já a incapacidade, é redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (1)
O artigo 4º do referido decreto enumera as categorias em que se enquadram os portadores de deficiências, quais sejam:
a-Deficiente físico: é o portador de alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física;
b-Deficiente auditivo: o acometido de perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras;
c-Deficiente visual: aquele que possui diminuição da acuidade visual, redução do campo visual ou ambas as situações;
d-Deficiente mental: aquele cujo funcionamento intelectual é significativamente inferior à média, sendo esta manifestação presente desde antes dos dezoito anos de idade e associada a limitações em duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho);
e-Deficiência múltipla: quando ocorrem associações de duas ou mais deficiências.
Há inúmeras outras leis que buscam regulamentar os direitos da pessoa
portadora de deficiência. São leis esparsas dentro das esferas federal, estaduais e municipais, bem como uma série de decretos regulamentares, portarias e resoluções, sendo que algumas se referem a deficiências específicas. Destarte há grande dificuldade na aplicação desta legislação.
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II- O CÓDIGO CIVIL E O DEFICIENTE:
O vigente Código Civil brasileiro não trata explicitamente dos direitos dos deficientes, todavia os institutos relacionados à capacidade da pessoa natural afetam diretamente aos portadores de necessidades especiais.
Como consta do artigo 1º do Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres, não havendo, portanto, nenhum tipo de discriminação. Ressalta-se, porém, que a capacidade se desenvolve com o correr da vida, assim determinadas condições próprias do ser humano podem oferecer-lhe restrições.
Estas restrições são aquelas reconhecidas pela lei e referem-se tanto a fatores gerais como a idade (maioridade, menoridade) quanto a condições especiais (deficiências). A estas restrições o direito atribui a denominação de incapacidades.
Segundo a Professora Maria Helena Diniz (2), o instituto da incapacidade busca proteger os portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Esta proteção é assim graduada em: total privação do agir jurídico (absolutamente incapazes) ou privação parcial (relativamente incapazes). Aos primeiros a lei determina que, para que possam exercer os atos concernentes à vida jurídica, sejam representados; já os segundos serão, apenas, assistidos.
O artigo 3º do Código Civil atualmente vigente, em seu inciso II, apresenta alterações em relação ao Código Civil anteriormente vigente, de 1916, no que tange aos deficientes mentais. A antiga expressão constante do código anterior “loucos de todo gênero” foi abandonada, pois, segundo a doutrina, trazia uma série de confusões pelo conteúdo demasiado amplo que possuía (“diz tudo e não diz nada”) (3). O artigo em questão deve ser apreciado em conjunto com o artigo 4º, incisos II e III, o qual trata dos relativamente incapazes.
A importância dos dispositivos acima citados para os portadores de necessidades especiais diz respeito à questão da interdição. Esta é processo judicial através do qual o considerado incapaz estará privado do exercício de determinados atos jurídicos e sujeito ao instituto da curatela.
A curatela é “o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental”. (4)
Destarte o curador administrará os bens de outra pessoa, impossibilitada de fazê-lo. É, também, instituto de proteção.
O Código Civil atual em seu artigo 1767 define quem, em razão de sua incapacidade, está sujeito à curatela (5):
I)Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II)O que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III)Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV)Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V)Os pródigos.
Este instituto corresponde ao artigo 446 do Código Civil de 1916, o qual repetia a expressão “loucos de todo gênero” constante da parte geral, anteriormente comentada.
Ressalta-se que, como já dito anteriormente, o deficiente mental não é apenas protegido pelo Código Civil, há inúmeras outras legislações que os resguarda. Dentre estas, normas internacionais como os “Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para a Melhoria da Assistência à Saúde Mental”, da Organização das Nações Unidas, de 17/12/91 e resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Dentre estas se destaca a Resolução CFM 1598/00 (6) a qual normatiza o atendimento médico a pacientes portadores de transtorno mental. O fundamento desta resolução é a preservação da dignidade do paciente psiquiátrico, para que, quando da necessidade de internação do mesmo, não seja submetido a condições degradantes, nem submetidos a possíveis abusos.
Assim em seu art. 15 define as modalidades de internação passíveis de ocorrência em Psiquiatria, quais sejam: voluntária, involuntária, compulsória por motivo clínico e por ordem judicial, após processo regular.
A internação voluntária é feita de acordo com a vontade expressa do paciente em consentimento esclarecido firmado pelo mesmo. Já a involuntária é realizada à margem da vontade do paciente, quando este não tem condições de consentir mas não se opõe ao procedimento. Pode ocorrer por motivo clínico quando o paciente recusa medida terapêutica por qualquer razão. Trata-se de internação compulsória por decisão judicial quando resultante de decisão de um magistrado.
A referida resolução passa, então, a enumerar procedimentos que devem ser observados quando ocorram as citadas modalidades de internação, sendo a maior preocupação a normatização quando da involuntariedade e compulsoriedade do evento. Destaca-se que nas internações involuntárias e compulsórias não judiciais há necessidade de avaliação do paciente por junta médica e existência de um responsável legal pelo interno. para que os institutos da interdição e curatela não sejam utilizados em prejuízo deste.
Como já salientado pela jurisprudência e doutrina, a senilidade per senão é determinante de interdição. (7)
O inciso II do citado artigo 1767 abrange aos surdos-mudos, com a ressalva de que não tenham recebido educação apropriada, portanto, não estejam aptos a exprimir sua vontade.
Inova no ordenamento o código atual ao permitir (artigo 1780) que o enfermo ou portador de deficiência física possa, por si próprio ou através de seus representantes legais, tenha legitimidade para requerer a curatela de todos ou parte de seus bens. Este dispositivo ampliou o escopo do instituto, restrito, até então aos deficientes mentais. A única ressalva, já salientada pela melhor doutrina, trata-se da abrangência do termo enfermo.(8)
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III- CONCLUSÕES:
Apesar de não trazer em seu corpo dispositivos específicos no que tange à proteção dos portadores de necessidades especiais, os institutos da capacidade civil e da curatela a estes se aplicam.
Assim como toda a legislação protetiva referente aos portadores de deficiências, tanto constitucionais quanto inconstitucionais, estes institutos fundamentam-se no princípio da dignidade da pessoa humana.
DIREITOS E ISENÇÕES DE IMPOSTOS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS.
Quais são os Impostos?
IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados
IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras
ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Quem tem Direito?
CARRO NOVOCARRO USADO
Deficiente FísicoIPI – IOF
ICMS – IPVAIOF – IPVA
Deficiente Físico
Não condutorIPI – IPVA IPVA
Deficiente Visual
Mental
Autista IPI – IPVAIPVA
TUDO SOBRE AS LEIS
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
Lei 8.989, de 24/02/95, modificada pela Lei 10.754, de 31/10/2003.
Instrução Normativa – IN nº 375, de 2323/12/2003 da Secretaria da Receita Federal.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF
Lei 8.383, de 30/12/1991, e Decreto 2.219 de 02/05/1997.
TUDO SOBRE AS LEIS
IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS
Decreto 14.876, de 12/03/1991.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES-IPVA
Lei 10.849, de 28/12/1992, modificada pela Lei 12.513, de 29/12/2003.
QUEM PODE REQUERER
As pessoas portadoras de deficiências físicas, visual, mental severa ou profunda, ou autistas poderão adquirir, até 21/12/2006, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículos de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI aprovada pelo Decreto nº4.070, de 28 de dezembro de 2001.
É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidades congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
É considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDII/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.
UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO DO IPI
O beneficio poderá ser utilizado uma vez a cada 03 (três) anos, sem limites do número de aquisições.
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 375/03 assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
A isenção do IPI para deficientes não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
IPI
Documentos necessários: Dirigir-se a uma delegacia regional da Receita Federal levando:
- Requerimento de isenção de IPI em três vias. Ele está disponível nos pontos de atendimento da Receita ou através de download (para baixar o documento, diretamente o site da Receita Federal, clique aqui)
- Declaração de disponibilidade financeira. (para baixar o documento, diretamente o site da Receita Federal, clique aqui). Anexar extratos bancários, contracheques ou outros documentos para mostrar que a pessoa tem condições para comprar o carro.
- Quando o portador de deficiência física é o condutor, apresentar laudo médico do detran e carteira de habilitação com a observação da necessidade de carro automático ou adaptado. Quando o carro for dirigido por outra pessoa, apresentar laudo médico feito por um hospital ligado ao estado ou médico credenciado ao SUS.
- Preencher termo de condutor autorizado em nome do procurador responsável.
- CPF e RG do condutor.
- Cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração de isento. A receita pode negar a isenção se a pessoa ( ou sua responsável legal) estiver em débito com o fisco.
- Certidão que prove a regularidade de contribuição previdenciária, fornecido pelos postos do INSS ou através do site http://www.dataprev.gov.br.
ICMS
Documentos necessários: Encaminhar à Secretaria Estadual de Fazenda:
- Pedido de isenção em duas vias. O formulário está disponível nas secretaria estaduais de Fazenda e, geralmente, em suas páginas na internet.
- Original do laudo médico emitido pelo Detran
- Carteira de habilitação autenticada pelo Detran, RG, CPF e comprovante de residência.
- Cópia da declaração de imposto de renda.
- Carta de não repasse de tributos, fornecida pela montadora (também chamada carta do vendedor).
- Comprovante de disponibilidade financeira, documentos que mostrem que a pessoa tem condição para comprar o carro. (EX.: contra-cheques, extratos bancários, etc.)
UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO DO IOF
São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos. Atestadas pelo Departamento de Trânsito onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo de defeito físico e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais.
A isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez.
PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
1)Requerimento (anexo I da IN 375/03), em três vias originais, dirigido ao Delegado da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte;
2)Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do Portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II da IN 375/03, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
3)Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos VII, VIII ou IX, emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
4)Para isenção de IOF declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu do benefício;
5)Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de seguridade Social – INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social;
6)Cópia da Carteira de Identidade do Requerente e/ou representante legal;
7)Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado;
8)Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
OBS: 1) Caso o portador de deficiência, beneficiário da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI da IN 375/03, que deve ser apresentada com a documentação acima.
2) Para fins de comprovação de deficiência poderá ser aceito laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito (Detran).
3) Na hipótese de emissão de laudo de avaliação por clínica credenciada pelo Detran ou por unidade de saúde cadastrada pelo SUS, deverá ser indicado no próprio laudo o ato de credenciamento junto ao Detran ou o número do cadastro no SUS.
COMPETÊNCIA PARA DEFERIMENTO
A competência para reconhecimento de isenção é do Delegado da Delegacia da Receita Federal ou do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária de jurisdição do domicílio do interessado, que poderão subdelegá-la a seus subordinados.
PENALIDADE
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF 375, 23 de dezembro de 2003, assim como a utilização do veículo por pessoa não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária, juros e multas, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
A alienação de veículo adquirido com o benefício da isenção de IPI, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que será concedida se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção.
A Secretaria da Receita Federal poderá também autorizar a transferência de propriedade do veículo a pessoa física que não satisfaça os requisitos estabelecidos para a isenção. Neste caso, o interessado deverá apresentar Darf comprobatório do pagamento do IPI anteriormente dispensado, dos acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial e pelo distribuidor.
O interessado na alienação do veículo poderá obter junto ao distribuidor autorizado cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante.
Não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor.
Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retornado, na forma prevista pelo art. 66, parágrafo 4º da lei nº 4.728 de 24 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 911, de 1º de outubro de 1969.
MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO VEÍCULO
Não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado; Considera-se mudança de destinação se, no caso do item anterior, ocorrer:
A)a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
B)sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na legislação, necessários ao reconhecimento do benefício;
OBS: 1) A mudança de destinação antes de decorridos três anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, em que será exigido o pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos.
2) Considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
CARACTERÍSTICA DA NOTA FISCAL
- Nas Notas Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá ser inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação:
ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989 de 1995.
LEGISLAÇÃO APLICADA
IN SRF 375/03 – Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiências físicas, visuais, mental severa ou profunda, ou autistas.
Lei 10.754/2003 – Altera a Lei nº 8.989, de 24 fevereiro de 1995 que “dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências”.
Lei 10.690/2003 – Reabre o prazo para os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei nº 8.989 de 24 fevereiro de 1995, e dá outras providências.
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA LEI 12.513 DE 29/12/2003.
VII – veículo de fabricação nacional ou nacionalizada, de propriedade de pessoas com deficiências físicas ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – “leasing”, observando-se, quando ao mencionado benefício:(NR)
a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiências físicas ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista.
Documentação Necessária para Veículo 0 Km
-Cópia autenticada do CPF,RG do requerente;
-Cópia autenticada pelo DETRAN da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) que conste a aptidão para dirigir veículos adaptados.
-Cópia autenticada pela DETRAN do Laudo de Perícia fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir.
-Cópia da Nota Fiscal referente às adaptações feitas no veículo (quando for o caso).
-Declaração do deficiente físico, de que não possui outro veículo com Isenção com firma reconhecida.
-Assinar pedido de reconhecimento de imunidade, isenção de IPVA em três vias.
-Cópia Nota fiscal do Veículo (fabricante)
-Cópia do Cadastro, 1º emplacamento.
Documento Necessários para Veículos Usados
- Cópia do CRV (Certificado de Registro de Veículo)
- Cópia do CRLV (certificado de Registro e Licenciamento do Veículo)
- Cópia autenticada pelo DETRAN da CNH (carteira Nacional de Habilitação) que conste a aptidão para dirigir veículos adaptados.
- Cópia autenticada pelo DETRAN do Laudo de Perícia fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico e o tipo veículo que o deficiente possa conduzir.
- Cópia da Nota Fiscal referente as adaptações feitas no veículo com Isenção de IPVA.
-Assinar pedido de reconhecimento de imunidade, isenção de IPVA em três vias.
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